A imunidade tributária direcionada aos templos de qualquer culto, é tema bastante polêmico nos dias de hoje, diante disso, é importante trazermos os motivos e a sistemática que norteiam esse benefício previsto constitucionalmente.
Regularmente a discussão sobre a tributação das igrejas vem à tona, as narrativas se dividem e surgem divergências sobre o tema, entretanto, muitas vezes, a desinformação infelizmente norteia a discussão e torna o embate nocivo, aliás, desinformação é a tônica da atualidade.
A razão para a existência dessa imunidade é privilegiar a liberdade religiosa prevista no artigo 5º, VI, da Constituição Federal. O interesse social na existência de igrejas, bem como, o importante papel filantrópico que, em tese, os templos detém também fundamentam a previsão ínsita na Carta Magna. Estima-se que aproximadamente 90% dos brasileiros tem algum tipo de religião.
Inicialmente é importante mencionarmos que a negativa de cobrança de impostos em relação às igrejas é uma imunidade tributária, e não uma isenção. As imunidades têm previsão constitucional, no caso em comento, encontra-se no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal. Por seu turno, as isenções têm previsão na Lei, ordinária ou complementar, dependendo da natureza do tributo objeto da isenção.
As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar, portanto, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, não podem instituir impostos sobre as entidades protegidas pela previsão imunizante. No caso das isenções, trata-se de uma relação direta do isento com o ente federativo competente, ocorre o fato gerador, porém por se encaixar nas condições legais, a isenção impede a cobrança.
Portanto, saiba, as igrejas são IMUNES, não ISENTAS.
Aqui vale uma observação, as igrejas, ou templos de qualquer culto (refletindo os dizeres da Constituição Federal), podem ser isentas. Basta que o ente federativo responsável pela exação tributária, edite uma lei que isente as igrejas do adimplemento de determinado tributo. Por exemplo, o Município de Sinop/MT, através de uma lei municipal, isenta os templos de qualquer culto do pagamento de Taxa de Alvará e Licenciamento.
Outro fator importante é a nomenclatura trazida pela doutrina, a imunidade tributária não abrange todos as espécies de tributo, apenas os impostos, conforme prescrito CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto.
Desse modo, a cobrança de Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições Sociais, bem como, mais raramente, Empréstimos Compulsórios, é perfeitamente possível. A título de exemplo, uma determinada entidade religiosa é imune ao IPTU (Imposto de Propriedade Territorial Urbana), do prédio onde mantém suas instalações e sedia seus cultos semanais, no entanto, em relação à Taxa de Coleta de Lixo, que também é um tributo de competência municipal, tal como é o IPTU, não há imunidade, uma vez que, a imunidade é apenas dos impostos, não abrangendo outras espécies tributárias, como as taxas.
Desta feita, a imunidade tributária é apenas direcionada a impostos.
Ademais, a imunidade tributária abrange a integralidade da atividade religiosa, não apenas o culto, assim, batizados, eventos festivos ou qualquer outro ato ligado intrinsecamente às atividades religiosas, não incidem impostos.
Porém é importante se atentar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 325.822/SP, a imunidade dos templos de qualquer culto não abrange qualquer atividade feita pela igreja, a limitação constitucional só é direcionada às atividades essenciais da entidade.
Desse modo, se uma igreja for proprietária de um terreno e utilizar esse espaço para aluguel de festas e eventos que não sejam os da própria entidade, entende-se que esse imóvel não se engloba nas situações de imunidade, portanto, a incidência de ISSQN e IPTU seria medida impositiva.
Outro fator de extrema importância são as obrigações tributárias acessórias dos templos. A imunidade concedida não exime a igreja do cumprimento dessas obrigações, destarte, é primordial que a entidade sempre mantenha em dia as escriturações contábeis, notas fiscais, demonstrativos de débitos e créditos, entre outros documentos comprobatórios do funcionamento regular do estabelecimento.
A não observância do cumprimento de obrigações dessa natureza, pode acarretar a imputação de multa à entidade religiosa.
Salienta-se que as informações trazidas neste artigo não são fruto de uma opinião pessoal sobre o assunto, no texto, foi discorrido sobre a sistemática da imunidade tributária concedida pela Constituição Federal aos templos de qualquer culto.
Derradeiramente conclui-se que a fiscalização dos entes tributantes deve ser eficaz para garantir que a atividade praticada seja, de fato, abrangida na situação de imunidade, não apenas àquelas direcionadas às igrejas, mas também aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições assistenciais e de educação sem fins lucrativos, que também gozam de imunidade tributária.
Leonardo Herbert
Parabéns, ótimo artigo.