Em meio ao estado de calamidade enfrentado pelo alastramento do novo Coronavírus (Covid-19), o Presidente da República editou a Medida Provisória 927, dispondo sobre alternativas trabalhistas para enfrentamento da crise.

 

Inicialmente, é importante salientar que a presente publicação não se trata de opinião pessoal sobre a recente Medida Provisória, se referindo apenas ao estudo sobre os caminhos que poderão ser tomados nas relações de trabalho vigentes durante o estado de calamidade pública atualmente vivenciado.

A Medida Provisória tem força de lei, no entanto, necessita de aprovação por parte do Congresso Nacional, que tem 45 dias para decidir sobre sua aprovação ou não. A validade da Medida Provisoria é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

Conforme exposto no corpo da MP, é cabível a tomada de algumas decisões relacionadas ao contrato de trabalho, visando a manutenção do mesmo durante o período de calamidade pública atual, são elas:

1 – TELETRABALHO;

2 – ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS;

3 – CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS;

4 – APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS;

5 – BANCO DE HORAS;

6 – SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO;

7 – DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.

A partir de agora, trataremos uma a uma:

1 – TELETRABALHO:

Conforme o artigo  da Medida Provisória nº 927, a critério do empregador, é possível alterar o regime de trabalho para teletrabalho, ou outra forma de trabalho à distância, bem como, determinar o retorno ao trabalho presencial, independentemente da existência de qualquer forma de acordo, desde que o empregado seja notificado com antecedência de no mínimo 48 horas.

Visando regularizar os gastos com a infraestrutura do trabalho à distância e o uso de equipamentos, deve ser firmado acordo prévio, ou até no máximo, em 30 dias, contado da data de início do regime de trabalho à distância. O regime de teletrabalho também pode ser estendido à aprendizes e estagiários, conforme previsão do artigo 5º.

2 – ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS:

A previsão exposta no artigo 6º, da referida Medida Provisória, possibilita ao empregador antecipar as férias do empregado, o informando com antecedência mínima de 48 horas, indicando o período de férias a ser gozado, que não poderá ser inferior a cinco dias corridos, sendo que poderão ser concedidas as férias, mesmo que o trabalhador não tenha completado o período aquisitivo.

Na sequência, dispõe que é possível a discussão entre empregado e empregador sobre a antecipação de períodos futuros de férias. Além disso, indivíduos que fazem parte do grupo de risco do Covid-19, terão prioridade no gozo das férias.

Em relação ao pagamento do adicional de 1/3 das férias, pode o empregador realizar o pagamento após a concessão ou até a data da segunda parcela do 13º salário. A remuneração do período de férias poderá ser feita até o quinto dia útil do mês subsequente ao das férias do trabalhador.

No caso de profissionais da saúde e demais serviços essenciais que estiverem gozando de férias no período da atual calamidade pública, pode o empregador, mediante prévio aviso, suspender as férias, ou licenças não remuneradas, visando a volta ao trabalho.

3 – CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS:

A critério do empregador, podem ser estabelecidas férias coletivas, notificando os empregados com antecedência mínima de 48 horas do início do período, sem limitação de tempo, portanto, não se aplicando os óbices temporais expostos no artigo 139 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

4 – APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:

Poderá o empregador, mediante aviso prévio, antecipar o gozo de feriados, desde que não sejam religiosos, no âmbito federal, estadual e municipal, notificando os empregados com a demonstração de quais feriados serão antecipados. Em relação aos feriados religiosos, a antecipação requer a anuência do empregado.

 

5 – BANCO DE HORAS:

Com base na previsão do artigo 14, da Medida Provisória 927, é possível o estabelecimento de banco de horas, realizado por meio de acordo individual ou coletivo, visando a compensação em até 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade.

Para recuperar o período interrompido, a compensação poderá prorrogar a jornada em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias de trabalho. A compensação poderá ser determinada pelo empregador independentemente de acordo firmado entre as partes.

6 – SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:

Durante o período de calamidade pública, não é obrigatória a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, por parte dos empregados, exceto os exames demissionais, desde que, nesse último caso, o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado a mais de 180 dias.

Os exames suspensos no período de calamidade pública devem ser realizados em até 60 dias a partir da data de encerramento do estado calamitoso.

7 – DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS:

Os empregadores, de acordo com o artigo 19, da MP 927/2020, estão desobrigados a recolherem o FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, nos respectivos períodos de vencimento, que correspondem aos meses de abril, maio e junho de 2020.

O recolhimento de tais parcelas poderá ser feito de forma parcelada, em até seis vezes, sem a incidência de atualização e nem multa, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

O empregador que desejar usufruir de tal prerrogativa, deve declarar as informações até a data de 20 de junho de 2020.

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, o disposto no artigo 19, da referida MP, não se aplica.

· OUTRAS DISPOSIÇÕES PERTINENTES:

Durante o período de calamidade pública, é facultado aos estabelecimentos de saúde prorrogar a jornada de trabalho, respeitando os ditames do artigo 61, da CLT, que aduz:

Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Ainda, é facultada a adoção de horas suplementares entra a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada (aquele entre duas jornadas de trabalho), garantido o repouso semanal remunerado. As horas suplementares mencionadas no parágrafo, poderão ser compensadas em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade.

De acordo com o artigo 29, os casos de Covid-19, não serão considerados doenças ocupacionais, exceto, no caso de o empregado comprovar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.

O abono anual, pago aos dependentes da Previdência Social será adimplido em duas parcelas, sendo a primeira parcela correspondendo a 50% do valor total do abono, sendo paga no mês de abril juntamente com o valor do benefício dessa competência. A segunda parcela será paga no mês de maio, sendo o restante do valor adimplido juntamente com o valor referente ao citado mês.

As medidas tomadas por empregadores, que não contrariem o disposto na Medida Provisória 927, serão todas convalidadas, desde que tomadas no período correspondente a 30 dias da data de entrada em vigor da referida MP, que passou a vigorar no dia 22 de março de 2020.

Leonardo Herbert