O fechamento irregular de pessoas jurídicas tem diversos efeitos nocivos à empresa fechada e aos sócios, desse modo, é importante discutirmos o que pode ser causado após a paralisação indevida das empresas, no campo tributário.
Quando se decide que uma empresa irá parar de funcionar são necessários alguns procedimentos frente ao poder público, para que se oficialize, de forma legal, o encerramento daquela pessoa jurídica, o mesmo serve, para alteração no quadro societário ou transferência, fusão ou incorporação.
No entanto, comumente o encerramento empresarial ocorre de forma apenas factual, fechando-se, literalmente, as portas. Esse ato, pode ter implicações enormes no que tange aos tributos, visto que, para o fisco, a empresa continua funcionando regularmente.
O distrato social e a posterior extinção da personalidade jurídica após os levantamentos de ativos e passivos da empresa, encerram as atividades empresariais e consigo, todas as obrigações.
Entretanto, caso esse procedimento não seja seguido, no caso das sociedades, o Superior Tribunal de Justiça autoriza o redirecionamento da empresa aos sócios após a dissolução irregular que fica caracterizada com o encerramento das atividades no seu domicílio fiscal, vejamos:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Aqui, vale a ressalva que a Súmula 435 do STJ, não tem aplicabilidade prática aos Microempreendedores individuais, uma vez que, nesses casos, não há personalidade jurídica própria da empresa, confundindo-se o patrimônio empresarial com o da pessoa física.
A base para responsabilização do sócio administrador após o encerramento irregular da empresa, encontra-se no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, tratando o fechamento do estabelecimento sem notificação aos órgãos competentes, como infração à lei.
O mandamento legal contido no artigo 127 do Código Tributário Nacional, também preconiza a construção da Súmula 435, visto que, é obrigação acessória do contribuinte, caso não eleja o seu domicílio tributário, manter atualizado os dados junto ao poder público para que seja encontrado pelos credores, dentre eles o próprio fisco.
Ademais, para se eximir da responsabilização, cabe ao sócio gerente demonstrar que não agiu descumprindo a lei ou que não houve encerramento empresarial, portanto, a presunção de responsabilidade societária é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário.
O mero encerramento físico da empresa que tem dívidas tributárias em execução fiscal, ou até mesmo inscritas em dívida ativa ou com procedimento de apuração em trâmite, tem um alto risco de que as dívidas cresçam e que o prejuízo seja grande.
As multas punitivas e de mora continuarão correndo, bem como, o valor da dívida será atualizado, o que acarretará um salto no débito que não recairá mais apenas no patrimônio da pessoa jurídica, mas sim, no da pessoa física também.
E em se tratando de créditos oriundos de obrigações tributárias, o prejuízo ao patrimônio tanto empresarial quanto pessoal, é altíssimo, é o que preceitua o artigo 184 do Código Tributário Nacional:
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
O privilégio atribuído ao fisco, quanto ao recebimento do crédito tributário, encontra óbice apenas nos bens declarados absolutamente impenhoráveis pela lei, quais sejam, aqueles enumerados no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Desse modo, é de suma importância para preservar a saúde financeira dos sócios, que antes de qualquer ato de fechamento empresarial, se busque frente aos órgãos públicos, a realização de todos os atos necessários para seu regular encerramento.
Leonardo Herbert
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