Crime incluído no Código Penal no ano de 2015, através da Lei n° 13.104, segue sendo empregado erroneamente em muitas situações. De forma rápida e descomplicada, o texto abaixo explica o termo e suas acepções.
Tema muito recorrente no noticiário nacional, bem como, em rodas de discussões, o Feminicídio traz consigo uma série de equívocos quanto as suas definições e motivos para a inclusão no Código Penal, sendo comum, definir o crime como o ato de matar uma mulher, no entanto, o conceito não é esse.
Feminicídio trata-se do ato de matar alguém, por razões da condição de ser mulher, portanto, é um crime ligado ao gênero. Até o ano de 2015, a lei brasileira punia tal conduta como um Homicídio normal, não tendo a inclusão do aspecto relacionado ao gênero feminino, como forma de aumentar a pena e criar um tipo penal.
Na data de 9 de março de 2015, a Lei n° 13.104/2015, incluiu no Código Penal o inciso V, parágrafo 2° do artigo 121, com os seguintes dizeres:
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
- 2° – Se o homicídio é cometido:
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Na sequência do artigo fica estabelecido ainda:
- 2°-A – Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Exemplificando o crime, temos esta situação: João, é casado com Maria, todos os dias João sai para trabalhar, já Maria, realiza os serviços domésticos. Ao chegar em casa em determinado dia, João vê que Maria não lavou toda a louça, a partir disso, passa a proferir xingamentos e diz à Maria:
– Maria, você não é mulher de verdade, se fosse, a louça estaria lavada;
– Maria, uma mulher que se preze, faz os serviços domésticos, você não vale nada;
– Você merece levar uma surra para aprender a ser mulher de verdade.
Após isso, muito nervoso com a situação, João passa a agredir Maria, que se defende empurrando João. Até que João apunhala uma faca e aplica golpes na mulher, ceivando a vida da mesma.
A situação narrada acima, que representa o crime, não é rara no nosso país, porém. Desse modo, é importante que caso a mulher se depare com agressões, pressões psicológicas e assédios, cotidianamente, deve denunciar o agressor.
À título de diferenciação, caso uma mulher tivesse uma dívida com um homem e houvesse um desentendimento entre as partes que acarretasse na morte da mulher, sendo o homem o autor do crime, não se enquadraria no conceito de Feminicídio, mas sim, de Homicídio, uma vez que, nessa situação, a morte não ocorreu por conta da condição feminina da mulher.
Importante ressaltar, que o termo Feminicídio não é uma criação da legislação brasileira, sendo utilizado desde a década de 1970 em livros, estudos e congressos que tratavam da causa.
Em relação ao número de crimes ocorridos em território brasileiro a Organização Mundial da Saúde (OMS), estima que o número de assassinatos chega a 4,8 para cada 100 mil mulheres no geral, portanto, não apenas nos casos de Feminicídio. Além do mais, entre 1980 e 2013, 106.093 pessoas morreram por sua condição de ser mulher, de acordo com o Mapa da Violência.
Salienta-se que as informações trazidas neste artigo não são fruto de uma opinião pessoal sobre o assunto, o que aqui se traz são as definições sobre o crime, bem como, números, exemplos e fatos reais do cotidiano brasileiro.
Pela exposição aqui trazida, elucida-se o conceito de Feminicídio e a importância da previsão legal quanto ao crime, por se diferenciar de um Homicídio simples, na medida que a razão para o cometimento da ilegalidade é o gênero do sujeito passivo.
Leonardo Herbert
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