O Código Tributário Nacional, aduz o seguinte:

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Já a Lei do Inquilinato (Lei n. ° 8.245/1991), dispõe:

Art. 22. O locador é obrigado a:

VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.

Os dispositivos legais mencionados podem confundir o leitor, desse modo é importante a explicação que se segue:

Inicialmente é importante tecermos duas divisões: a primeira é a relação civil contida no contrato de locação entre locador (proprietário) e locatário (inquilino), no Contrato de locação é possível estabelecer uma cláusula que faça com que o inquilino seja o responsável pelo pagamento do imposto.

A segunda relação é a pública, entre Fisco e proprietário do imóvel, nessa o Município cobrará o imposto de quem é o proprietário do imóvel, não sendo relevante a existência de um contrato de locação.

Desse modo, caso o inquilino deixe de adimplir com o IPTU, o Fisco municipal irá cobrar o proprietário do imóvel, que, por sua vez, poderá cobrar judicialmente o inquilino, em relação aos valores referentes ao imposto que, por força de contrato, deveriam ter sido pagos pelo inquilino.

Leonardo Herbert