No ambiente digital, a liberdade de expressão, é uma garantia fundamental para manifestações artísticas, políticas, intelectuais e religiosas, sem receio de censura, intimidação ou ameaça. Além de garantir a expressão, o direito também se refere ao amplo acesso á informações a partir de diferentes fontes, em um ambiente democrático, que garanta a liberdade de expressão e de imprensa.
A Constituição traz garantia da liberdade do pensamento, expressão e/ou manifestação expressamente:
Artigo 5º, parágrafo IV, afirma que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” – já trazendo o primeiro limite à tal liberdade que é o anonimato-, e, continua, no inciso IX, que garante ser “livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
A garantia à liberdade de expressão, não é passe livre para a liberdade absoluta e para violação de outros direitos. Não há que se falar de liberdade de expressão quando discursos violentos e intolerantes incitam a violência, minando a liberdade do outro. O mesmo serve para práticas preconceituosas se referindo à raça, cor, etnia, sexualidade e religião ou propagação de ódio contra pessoas.
É na própria Constituição Federal que se encontram a reparação os danos sofridos. O ofensor pode ser responsabilizado tanto na esfera criminal, com aplicação de penas específicas, quanto em âmbito cível, pode ser condenado a pagar uma indenização à vítima da ofensa.
A internet não é uma terra sem lei, porém as leis existentes adotam um reconhecimento à autorregulação das plataformas digitais, entendidas como um conjunto de normas, termos de uso e política de segurança, criadas pelas próprias empresas.
Temos como exemplo, o Youtube, que pode determinar a suspensão de determinado canal por entender que o conteúdo ali disponibilizado, afronta as regras criadas pela plataforma. O Instagram, suspende contas ou exclui postagens. O Twitter, apresenta alertas para o usuário sobre determinados conteúdos.
No entanto, a aplicação da Lei em casos de mitigação da liberdade de expressão, traz diversas polêmicas em relação à atuação do judiciário, uma vez que, a proibição efetiva na emissão de opiniões, sem uma regulação realmente efetiva, pode afastar algumas decisões do campo democrático.
O influenciador e podcaster Monark, teve seus novos perfis e canais bloqueados imediatamente, uma ordem determinada pelo ministro Alexandre de Moraes. Foi detectada uma publicação de Monark na plataforma digital Rumble, com entrevista que propagava notícias falsas sobre atuação do STF e a integridade das instituições eleitorais.
As empresas Discord, Meta Inc, Rumble, Telegram e Twitter devem suspender os perfis do influenciador imediatamente, sob pena de multa diária de RS 100.000,00 (cem mil reais). Como medida cautelar, Alexandre determinou que Monark evite publicar, promover, replicar e compartilhar notícias falsas, sob pena de multa diária no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais) em caso de desobediência.
Fato é, regulamentar a liberdade de expressão é uma tarefa de extrema dificuldade, já que, surgem situações novas todos os dias, que alimentam a discussão sobre o limite da liberdade das manifestações individuais, sendo assim, importante que o judiciário, utilize da sua competência para, com base na Lei, atribuir a responsabilidade ao indivíduo que extrapola a sua liberdade, porém, sem medidas que podem causar a sensação de censura.
Isadora Frigeri.
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