Em decisão proferida no dia 08 de março de 2021, o Ministro Edson Fachin definiu que os atos decisórios dos processos em que o ex-presidente é réu, são nulos, com isso, Lula atualmente volta à condição de elegibilidade nas próximas eleições.

Como ponto de partida, é importante esclarecer que a presente publicação não tem cunho político e nem irá discorrer sobre qualquer efeito que tal decisão possa causar nas próximas eleições presidenciais, o texto é informativo, visando o entendimento do leitor sobre o que foi decidido e o que pode acontecer no futuro, no que tange aos processos judiciais em que o ex-presidente é réu.

No bojo do Habeas Corpus 193,726/PR, o Ministro Edson Fachin proferiu decisão nos seguintes moldes: “Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365- 32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal”.

A decisão que devolveu os direitos políticos à Lula, teve como fundamento a incompetência da Vara Federal de Curitiba/PR, capitaneada à época pelo ex-Juiz, Sérgio Moro, deflagrando a infringência ao Princípio do Juiz Natural.

O Ministro Fachin determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, local competente para o julgamento dos processos relacionados ao ex-presidente, uma vez que, de acordo com a decisão, os crimes foram cometidos sob a égide da Justiça do Distrito Federal.

A Decisão tem como base, a restrição de competência imposta à 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, no julgamento do Inquérito 4130, no Supremo Tribunal Federal, na oportunidade, tratava-se do julgamento da Senadora Gleisi Hoffmann e do ex-ministro Paulo Bernardo, os autos foram remetidos à Seção Judiciária de São Paulo, jurisdição onde os crimes foram cometidos.

Por conta da extensão da Operação Lava-Jato, a Vara de Curitiba reuniu diversas competências que, originalmente, não eram suas, nessa seara, o desmembramento dos processos fez com que fossem redistribuídas as competências, tornando a Vara de Curitiba incompetente para alguns casos já analisados pelo STF.

Utilizando decisões proferidas em casos análogos pelo STF, foram anulados os processos do ex-presidente e recuperados seus direitos políticos. Mas, indaga-se, Lula agora é inocente? A questão é complexa, a anulação feita pelo STF refere-se apenas aos atos decisórios e ao recebimento da Denúncia, sendo incumbência do juízo competente (Distrito Federal), a decisão sobre a utilização dos atos processuais realizados pela Vara de Curitiba.

Portanto, ainda haverá processos contra Lula, porém, agora, em jurisdição competente, com o condão de condenar ou absolver o réu de forma válida, entretanto, considerando que ainda não houve trânsito em julgado de nenhuma ação penal contra o ex-presidente, o mesmo goza atualmente do status de inocente.

Resumindo, O Ministro Fachin anulou o processo do ex-presidente Lula, enviando os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, por conta da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Na Decisão foi determinado que caso entendessem dessa forma, os juízes do Distrito Federal poderiam utilizar os atos processuais feitos pela Vara de Curitiba em um “novo” processo contra o ex-presidente. A decisão deu à Lula novamente a plenitude de seus Direitos Políticos.

No que tange à prescrição da ação, em precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, por conta da incompetência da Vara de Curitiba, o recebimento da Denúncia por este juízo, interrompeu o prazo prescricional, porém tal assunto é cercado de divergência judicial e doutrinária.

Importante mencionar, que está em discussão no STF a decisão sobre a suspeição ou não do ex-juiz Sérgio Moro ao julgar os Processos do ex-presidente, caso seja declarada a suspeição, todos os atos judiciais praticados sob a jurisdição do ex-juiz deverão ser refeitos, devendo à questão ser remetida ao Ministério Público Federal.

Seguem muitas questões pendentes de julgamento, que trarão novos desfechos aos processos do ex-presidente.


Abaixo, alguns conceitos importantes para bom entendimento da publicação:

SUSPEIÇÃO: é o ato pelo qual o juiz, por sua condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento na lide tem a sua imparcialidade questionada, prejudicando a sua função de julgamento e exercício da jurisdição.

JURISDIÇÃO: poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses.

COMPETÊNCIA: é estabelecida em Lei e determina os limites da jurisdição, ou seja, os limites do poder de julgar.

Artigo 70 do Código de Processo Penal A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

*existem outras formas de competência, a pertinente à presente publicação é a Competência Territorial, definida no artigo acima transcrito.

 

Leonardo Herbert.