As recentes alterações legislativas trouxeram mudanças substanciais nas aposentadorias em geral, importante ficar atento para conhecer os novos requisitos.

A Emenda Constitucional n.º 103, publicada em 13 de novembro de 2019, popularmente conhecida como Reforma da Previdência, trouxe inúmeras mudanças no Sistema Previdenciário em geral, alterando de forma substancial a aposentadoria do brasileiro, nessa publicação  iremos discorrer sobre a aposentadoria por idade urbana.

Essa forma de aposentadoria é concedida aos trabalhadores que laboram na área urbana. Trabalhador com carteira assinada, contribuinte individual, autônomo, entre outros que optem por essa modalidade, podem se aposentar por idade, desde que cumpram os requisitos estabelecidos em Lei.

Antes da Reforma da Previdência os requisitos a serem cumpridos eram:

 PARA HOMENS:
I. Idade mínima de 65 anos;
II. 180 meses (15 anos) de carência.

 PARA MULHERES:
I. Idade mínima de 60 anos;
II. 180 meses (15 anos) de carência.

Carência é o número mínimo de contribuições necessárias para requerer determinados benefícios previdenciários, se difere do Tempo de Contribuição que é o total de contribuições feitas durante todo o período em que o Segurado trabalhou.

O valor da aposentadoria por idade era calculado da seguinte forma:

 Média dos 80% maiores salários desde julho de 1994 até o mês anterior ao
do requerimento de aposentadoria;

 Juntamente com a alíquota de 70% + 1% para cada 12 meses de
contribuição.

Para elucidar, vejamos esse exemplo: João, de 65 anos de idade e 28 anos de contribuição deseja se aposentar. Durante a sua vida laborativa, calculando apenas a média dos 80% maiores salários, culminou no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Como João trabalhou durante 28 anos, aplicando a alíquota de 70% + 1% para cada ano trabalhado, totalizou em 98%, portanto, João ganhará mensalmente na sua aposentadoria, 98% de R$ 2.000,00, que resultaria no valor de R$ 1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais).

Com as novas regras após a entrada em vigor da alteração constitucional em 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por idade ficou assim:

 PARA HOMENS:
III. Idade mínima de 65 anos;
IV. 20 anos de tempo de contribuição.

 PARA MULHERES:
III. Idade mínima de 62 anos;
IV. 15 anos de tempo de contribuição.

Não existe mais o período de carência para aposentadorias por idade urbana, utiliza-se agora, o período de contribuição a qualquer tempo. Em relação ao valor da aposentadoria por idade, será calculado da seguinte forma:

 PARA HOMENS:
I. Média de todos os salários até o mês anterior ao do requerimento de aposentadoria;
II. Juntamente com a alíquota de 60% + 2% para cada ano contribuído acima dos 20 anos, até o limite de 100%;

Nesse caso, utilizando os mesmos fatores do exemplo anterior, João, com 65 anos de idade e 28 anos de tempo de contribuição. A média salarial provavelmente terá um decréscimo, uma vez que antes utilizavam-se os 80% maiores salários, portanto, trabalharemos com o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Como João tem 28 anos de contribuição, aplicando a alíquota de 60% + 2% a cada ano contribuído acima dos 20 anos, teríamos 76%, desse modo, o salário de aposentadoria seria 76% de R$ 1.800,00, que totalizaria no montante de 1.368,00 (mil trezentos e sessenta e oito reais).

 PARA MULHERES:
I. Média de todos os salários até o mês anterior ao do requerimento de aposentadoria;

II. Juntamente com a alíquota de 60% + 2% para cada ano contribuído acima dos 15 anos, até o limite de 100%;

Exemplificando: Maria tem 62 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, a média de todos os seus salários resultou em 2.000,00 (dois mil reais). Aplicando a alíquota de 60% + 2% a cada ano contribuído acima dos 15 anos, acarretaria em 70%, portanto, o salário de  aposentadoria de Maria é 70% de R$ 2.000,00, que resultaria em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).

Importantíssimo, essas novas regras de idade, valem para quem se tornou segurado, ou seja, quem passou a contribuir com a Previdência Social após a entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019), para quem já contribuía anteriormente ou está perto de se aposentar as alterações são menos bruscas, sendo importante trazermos as regras de transição.

Quem está na iminência de se aposentar, terá uma afetação maior apenas no seu salário de aposentadoria, que será a mesma regra para todos, com a utilização da alíquota, 60%+2%. Em relação à idade e ao tempo de contribuição, a idade exigida das mulheres terá um acréscimo de seis meses a partir de 2020, até chegar a 62 anos, no ano de 2023.

O tempo mínimo de contribuição continuará sendo de 15 anos para homens e mulheres, lembrando que essas condições servem para quem já está contribuindo com o INSS. Desse modo, constata-se que as alterações trazidas pela Reforma da Previdência afetam todos os trabalhadores, em especial, àqueles filiados ao Regime Geral de Previdência Social, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, assim, é importante ter um planejamento para poder gozar dos benefícios previdenciários da melhor forma.

Leonardo Herbert