O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu por votação unânime, declarar o Deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos-PR) inelegível e cassar seu mandato.
Os Ministros concluíram que a candidatura do ex-procurador da República é ilegal, isso porque, ao deixar o Ministério Público Federal (MPF), em 2021, Deltan enfrentava sindicâncias (reclamações e investigações) relacionadas a suspeitas de envolvimento em grampos clandestinos, violação de sigilo funcional, improbidade administrativa, abuso de poder e quebra de decoro.
Dallagnol foi alvo de uma ação no TSE, que questionava o registro de sua candidatura. Essa ação foi apresentada pela Federação Brasil da Esperança, formada pelos partidos PT, PCdoB, PV e PMN.
Os partidos levantaram dois motivos para questionar Deltan como candidato a deputado. O primeiro está relacionado a uma condenação do Tribunal de Contas da União (TCU) devido a gastos com diária e passagens de outros procuradores da operação Lava-Jato.
O segundo é que Deltan teria pedido exoneração do cargo de procurador enquanto enfrentava 15 sindicâncias, que poderiam resultar na instauração de um PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar) e, consequentemente aposentadoria compulsória ou demissão, bem como, a sanção de inelegibilidade pelo período de 8 anos, a depender do resultado do PAD. O CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, suspendeu as 15 sindicâncias devido à exoneração de Dallagnol do cargo.
Os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, concluíram que Dallagnol cometeu uma irregularidade ao solicitar sua exoneração do cargo enquanto ainda estava enfrentando investigações internas, em razão das sindicâncias que Deltan enfrentava desaguarem em processos disciplinares com punições de inelegibilidade, foi entendido como irregular o fato de ele ter deixado o cargo de Procurador.
A aplicação da Lei nesse caso, veio junto à inúmeras críticas pela atuação do Tribunal, visto que utilizou a face mais criticada da Lei da Ficha Limpa, que desconsidera a ocorrência de sentenças judiciais definitivas para proibir a candidatura ou continuação de mandatos políticos.
Considerando a existência de sindicância apenas, o Deputado cassado, estava sob a égide do contraditório, dada a ausência de instauração do processo que poderia ocasionar sua ilegitimidade como candidato.
Há de se considerar que a aplicação da Lei da Ficha Limpa, em muitos casos, ocorre com transgressões claras a Lei, visto que ocorre sob o manto do clamor popular, nesse cenário, o problema ocorre desde a entrada em vigor desse dispositivo legal, que é altamente rigoroso.
Apesar do TSE ter seguido o rito de aplicação da Lei da Ficha Limpa, vista nos últimos anos, o caso mais semelhante julgado pelo Tribunal ocorreu no final do ano de 2022, quando o PL – Partido Liberal, manejou recurso pedindo a cassação do, na época, candidato ao Senado Federal, Sergio Moro.
Uma das argumentações do Partido era a existência de uma reclamação e um pedido de providências contra o ex-juiz, quando pediu sua exoneração para se tornar candidato. Entretanto o entendimento pautado na inexistência de PAD, manteve a candidatura de Sérgio Moro.
O Ministro do TSE e do STJ, Raul Araújo, afirmou o seguinte entendimento:
“Há ausência de instauração de processo administrativo disciplinar, elementar reclamada pela legislação para configurar o impedimento temporário. Isso porque não é qualquer espécie de procedimento disciplinar que leva à aplicação da penalidade”
Em resposta à decisão, o ex-procurador expressou sua indignação. Assessores estavam discutindo estratégias jurídicas e parlamentares para reverter a decisão. Recursos podem ser conduzidos ao próprio TSE e ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas já sem o mandato.
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