Com início marcado de forma extraoficial para o dia 20 de janeiro de 2021, pendente de aprovação pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a vacinação contra a Covid-19 no Brasil, vem carregada de polêmicas por conta do caráter político dado à discussão, nesse cenário, importante abordar os aspectos legais que cercam o ato de vacinação no país.

A pauta do momento na sociedade brasileira e no judiciário é a vacinação contra a Covid-19, enquanto muitos brasileiros esperam ansiosamente pela vacina visando a imunização em massa, outros questionam a segurança do procedimento dada a rapidez com que foi produzida, aprovada e colocada à disposição da população.

Decisão recente do STF – Supremo Tribunal Federal, determinou a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19, porém sem a aplicação de medidas coercitivas para forçar a imunização. Em caso de negativa do cidadão em se vacinar, caberão multas pecuniárias.

No que se refere à vacinação em crianças, na mesma decisão, foi determinada a obrigatoriedade da imunização, sendo vedado aos pais negarem a vacinação em seus filhos, desse modo, a compulsoriedade da aplicação seria cabida.

A discussão sobre a obrigatoriedade da vacina tem contornos nitidamente políticos, sem de fato uma discussão real e técnica sobre o tema, o que faria robustecer o conhecimento do cidadão, espalhando informação com base científica à população em geral.

Nesse cenário, imprescindível a análise do que diz a Lei quanto aos programas de vacinação que serão aplicados ao Covid, uma vez que, o país já tem um plano de imunização seguido há anos e de grande sucesso contra outras doenças.

A Lei n° 6.259/1975, trata da organização das ações de Vigilância Epidemiológica, do Programa Nacional de Imunizações, e ainda aborda questões sobre a notificação compulsória de algumas doenças. Tal legislação é de extrema relevância no combate de epidemias e pandemias.

O artigo 3° do dispositivo legal, diz:

Art 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.

Parágrafo único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional.

A lei mencionada, estipula a obrigação dos estados e das suas secretárias procederam com o Programa de Imunização, tal previsão, coloca a União, através do seu Ministério competente, como organizador principal do projeto de vacinação em larga escala.

O tamanho do Estado brasileiro, aliado à quantidade enorme de Municípios, dificulta a inserção de diversas políticas, entretanto, a saúde, através do SUS (Sistema Único de Saúde) é um dos poucos ramos da sociedade que consegue, até certo ponto oferecer seu atendimento em todo o país.

A grande maioria dos Municípios brasileiros, incluindo os de pequeno porte, tem um posto de saúde que oferece a vacinação contra vários tipos de doenças, desse modo, por mais que a saúde pública brasileira esteja longe da excelência e tem inúmeros aspectos para melhorar, a presença de atendimento público em quase todo o território nacional, auxilia de forma decisiva os programas de imunização.

Com o objetivo de regulamentar a Lei n° 6.259/1975, o Decreto n° 78.231/1976 foi criado no ano posterior estabelecendo diretrizes para os planos de imunização, como o contido no Título II deste Decreto, que trata do Programa Nacional de Imunizações e das Vacinações de Caráter Obrigatório.

O artigo 27 do citado Decreto, estabelece:

Art. 27. Serão obrigatórias, em todo o território nacional, as vacinações como tal definidas pelo Ministério da Saúde, contra as doenças controláveis por essa técnica de prevenção, consideradas relevantes no quadro nosológico nacional.

Na mesma Lei, o artigo 29:

Art. 29. É dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória.

Parágrafo único. Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar Atestado Médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.

Ainda discorrendo sobre a legislação aplicável, em fevereiro do ano de 2020, foi publicada a Lei 13.979/2020, dispondo sobre medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19, entre elas em seu artigo 3°, encontra-se:

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:  

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

Por fim, outro dispositivo legal de suma importância ao tema é o Regulamento Sanitário Internacional – RSI, pactuado na 58° Assembleia Geral da OMS – Organização Mundial da Saúde, no ano de 2005, que consta dentre suas recomendações no artigo 18, a exigência da vacinação obrigatória aos países signatários. O Brasil aprovou o citado regulamento e é signatário do pacto desde o ano de 2010.

É direito de todo cidadão se guiar por suas convicções morais, religiosas, éticas e filosóficas, no entanto, a coletividade contemplada pelos Direitos Sociais deve se sobrepor aos direitos individuais, como é o caso da vacinação contra a Covid-19, desse modo, as medidas punitivas, tais como, multas, impossibilidade de matrícula em determinadas instituições e demais infrações administrativas, são válidas, tal como acontece aos ausentes no dia da votação em pleitos eleitorais.

Após a aprovação das vacinas de imunização contra a Covid-19, deverá ser editado um Decreto pelo Ministério da Saúde regulamentando a forma que ocorrerá a vacinação, pelo fato de ser uma doença nova, que tem suas próprias particularidades e especificidade no plano de vacinação.

Visualiza-se que a legislação sobre o tema é rica no país, portanto, há base para afirmarmos que a vacinação é obrigatória, porém sem medidas de coerção para quem se negue, com previsão de multas e penalidades leves, sem uso da força.

 

Leonardo Herbert