Com a edição de diversos Decretos tratando sobre o tema, tanto pelos Estados, quanto pelo Municípios, é necessário analisarmos os preceitos legais que regulam o assunto, bem como, as reiteradas decisões dos tribunais superiores.

A pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2), ocasionou diversas mudanças drásticas na sociedade, diante dessa conjuntura foram necessárias alterações legislativas imediatas para adequação à nova realidade, o que se visualiza pela crescente edição no número de Medidas Provisórias e Decretos.

Visando conter a disseminação do contágio da Covid-19, Estados e Municípios editaram decretos estabelecendo horários de funcionamento para o comércio em geral, de forma diferenciada e reduzida, inclusive, estabelecendo toque de recolher em alguns Municípios.

Nessa conjuntura, surgiram dúvidas quanto ao ente competente para legislar sobre o horário de funcionamento dos comércios e estabelecimentos em geral, sendo importante discorrermos sobre o que diz a lei e como decidem os tribunais brasileiros.

O artigo 30 da Constituição Federal aduz o seguinte:

Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.

A norma constitucional referida, demonstra um conceito aberto quando se fala de “interesse local”, podendo acarretar diversas interpretações. Em relação ao horário de funcionamento, não se discute que se trata de interesse local, entretanto, também se refere à interesse regional, podendo acionar a competência estadual para legislar sobre o caso.

Entretanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o horário de funcionamento, apesar de também ser considerado de interesse regional, é absolutamente direcionado ao Município, sendo portanto este o ente competente para legislar sobre o assunto, é o que se extrai da Súmula 645 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante 38:

Súmula 645, STF – É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Súmula Vinculante 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Importante mencionar a ementa da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3691, nos seguintes termos:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Portaria n° 17/2005, do Estado do Maranhão, que altera e fixa os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no Estado. 3. Generalidade, abstração e autonomia que tornam apto o ato normativo para figurar como objeto do controle de constitucionalidade. 4. Competência do Município para legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (art. 30, I, CF/88). Matéria de interesse local. Precedentes. Entendimento consolidado na Súmula 645/STF. 5. Ação julgada procedente.

(ADI 3691, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2007, DJe 083 DIVULG 08-05- 2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP00087).

O entendimento acima transcrito, vem sendo reproduzido em recentes decisões, tendo, portanto, assentado a competência municipal para tratar de normas de interesse local, aos quais se inserem o horário de funcionamento, sendo abrangido pelo exercício do poder de polícia municipal.

Em que pese a alegação de que é de competência estadual a legislação sobre normas de segurança pública regional, onde poderia se incluir o horário de funcionamento, por conta da especificidade do tema, a competência segue sendo reiteradamente confirmada aos Municípios.

Desse modo, pelos reiterados entendimentos dos Tribunais Superiores, confirmando o teor do artigo 30, I, da Constituição Federal, a competência para a regulação do horário de funcionamento do comércio é do Município.

Leonardo Herbert