Recentes decisões de tribunais brasileiros determinaram a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e de apresentação de Certidões Negativas de Débitos em alguns casos, visando diminuir o impacto da COVID-19 em alguns empreendimentos.

O surto mundial de coronavírus vem afetando pesadamente os diversos ramos da sociedade, no campo econômico os impactos negativos já estão sendo sofridos desde o início da epidemia na China, mais recentemente, com o alastramento e a declaração da pandemia mundial, a crise econômica se agravou.

Nesse cenário pandêmico, empresários buscam maneiras de diminuir o prejuízo para evitar a falência e manter os empregados guarnecidos. A recente MP 927/2020 (saiba mais sobre a MP acessando este Link), trouxe algumas possibilidades ao empregador, porém, o impacto econômico ainda é imenso.

Para manter as obrigações em dia, alguns tribunais estão determinando a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e da apresentação de CND, como é o caso da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, no bojo do Processo n° 0702361 25.2020.8.07.0018, autorizou uma empresa do ramo aviário a contrair financiamento rural sem a apresentação da CND, visto que, a falta de pagamento dos tributos se deu por conta da ocorrência da atual pandemia, diminuído fortemente a movimentação da empresa.

Ainda, consta da decisão, que a negativa de concessão do financiamento rural neste momento, traria prejuízos irreparáveis à empresa e aos seus funcionários, acarretando em inevitáveis demissões e no iminente fechamento definitivo da empresa.

Desse modo, o Magistrado Paulo Afonso Cavichioli Carmona concedeu a liminar nos seguintes moldes: “Nesse cenário, a situação da autora, assim como de inúmeros estabelecimentos empresariais, é alarmante em razão da necessidade de subsídio do Distrito Federal para a produção e sobrevivência dos pintinhos e das codornas, uma vez que, diante da quebra da cadeia produtiva e da ausência de demanda e da ausência de subsídios de fornecedores, fez-se necessário que a empresa parasse de pagar tributos”.

Prossegue: “Assim, verifico que o perigo de dano está configurado, pois a parte autora está em situação financeira crítica e a ausência de acesso ao crédito lhe trará restrição econômica considerável, com risco de quebra”.

A decisão abre um importante precedente nesse momento do país, enquanto o poder público de cada ente federativo não legisla sobre a questão. Há que se ressaltar, que a paralisação da atividade econômica é medida impositiva aos empresários por conta da pandemia, desse modo, o fato de não recolher os tributos em dia, inadimplir os parcelamentos, ou qualquer outra obrigação principal ou acessória no campo da tributação que não vem sendo realizada, ocorre em razão da impossibilidade que o atual cenário apresenta, não sendo fruto da vontade do contribuinte.

Ademais, a demora do poder público em direcionar tributariamente os empresários neste momento, ligado ao prejuízo causado pela queda abrupta de consumo, faz com que o judiciário seja primordial na atuação frente a essas situações.

Importante mencionar, que na esfera federal, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, tiveram suspensas as obrigações tributárias, foi o que determinou a Resolução n° 152, do Ministério da Economia, a medida se estendeu também aos Microempreendedores Individuais (MEI).

Ressalta-se, que apesar da publicação ter o tema direcionado à atividade empresarial, a causa ligada à situação dos empregados durante a pandemia de Covid-19 também é de suma importância, porém, não é o foco do presente artigo.

Por fim, espera-se que os Estados e Municípios tomem medidas imediatamente para auxiliar às empresas no enfrentamento do estado de calamidade e que os impactos negativos sejam sofridos da forma menos prejudicial possível para empreendedores e empregados.

Leonardo Herbert