Nesta última segunda-feira, 13 de novembro de 2023, A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Penal, aprovou um novo enunciado sumular, nos seguintes termos:

Súmula 664 – É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.

No Direito penal brasileiro existe o chamado princípio da consunção ou absorção, que trata da relação entre diferentes tipos penais no contexto de uma mesma conduta. Esse princípio busca determinar qual delito deve ser considerado absorvido ou consumido por outro, quando uma mesma ação ou fato pode se adequar a mais de um tipo penal.

Em linhas gerais, quando uma conduta única engloba elementos de dois ou mais tipos penais, o princípio da consunção sugere que apenas o delito mais amplo ou grave deve ser considerado, enquanto os demais são absorvidos por ele. Em outras palavras, o legislador, ao criar diferentes tipos penais, pode não ter tido a intenção de punir separadamente cada aspecto de uma conduta complexa, optando por punir apenas a violação mais grave.

Para que o princípio da consunção seja aplicado, é necessário que haja uma relação de dependência lógica entre os tipos penais envolvidos. Isso significa que um crime deve ser meio necessário ou fase de preparação para o outro. Se a conduta constituir um delito independente, o princípio da consunção não se aplica.

Deste modo, quando do julgamento do caso concreto que resultou na edição da referida súmula, o STJ entendeu ser  inviável o reconhecimento da consunção no tocante aos delitos previstos nos artigos  306  (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool)  e 309 (Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em razão de um não constituir meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma.

A interpretação da Súmula 664 reflete a compreensão do STJ de que, nos casos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a conduta não constitui uma fase necessária para a execução da outra, mas sim são infrações penais autônomas. O tribunal destaca que, mesmo que uma ação abranja elementos de ambos os tipos penais, a gravidade e autonomia das infrações não permitem a aplicação do princípio da consunção.

Essa decisão reforça a importância da análise detalhada das circunstâncias específicas de cada caso para determinar a aplicabilidade ou não do princípio da consunção. Assim, o entendimento do STJ destaca a necessidade de considerar a relação de dependência lógica entre os tipos penais envolvidos, afirmando que a mera sobreposição de elementos não justifica a absorção de um delito pelo outro.