Fruto de construção doutrinária, o princípio da praticidade tributária ou praticabilidade visa facilitar a arrecadação e fiscalização por parte da administração pública, porém, a sua ampla utilização pode onerar excessivamente o contribuinte ou até mesmo ter efeito contrário quanto à natureza facilitadora do princípio.
As relações tributárias estão presentes cotidianamente na vida do cidadão, praticamos fatos geradores constantemente em nosso dia-a-dia, através de diversos atos praticados que fazem nascer a obrigação tributária objetivando o crédito a ser recebido pelo fisco.
É notório que a dificuldade para realizar a fiscalização de todas as relações tributárias é enorme, diante disso, o fisco cria formas de facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos, tendo como base o Princípio da praticidade tributária, fruto de criação doutrinária.
Tal Princípio, que não tem previsão expressa na legislação tributária, visa fornecer à administração pública instrumentos para diminuir as dificuldades da sujeição ativa do tributo, sendo corolário do Princípio da eficiência esculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Em relação à Substituição Tributária, espécie de responsabilidade, o Princípio da praticidade atua de modo a indicar, dentro da cadeia produtiva, um responsável, portanto, diferente do contribuinte praticante do fato gerador, para arcar com o pagamento do tributo.
Na modalidade da Substituição Tributária para frente, a legislação aponta um indivíduo para arcar com os custos da prestação pecuniária, sendo que o Fato Gerador ainda irá ocorrer, portanto, apura-se a base de cálculo do tributo de forma presumida, com o fisco tentando prever qual o preço será praticado na venda futura que será o Fato Gerador, vejamos o exemplo:
Produtor ——-→ Indústria ——-→ Varejo ——-→ Consumidor final
A cadeia negocial acima, exemplifica a produção de bebida onde incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), em todas as saídas de mercadorias para o próximo adquirente. Aplicando a substituição tributária para frente, o fisco escolheria, com base no Princípio da praticidade, a Indústria para recolher o ICMS que incidirá sobre a venda que será feita pelo varejo ao consumidor final.
Para isso, utiliza como base de cálculo uma tabela de preços que presume o valor a ser comercializado naquela operação futura, que será o Fato Gerador do tributo objeto da substituição. Suponhamos que a tabela terá como base de cálculo o valor de R$ 3,00 (três reais), portanto de forma antecipada a indústria irá recolher o ICMS aplicando a alíquota no valor de R$ 3,00.
No entanto, quando ocorre a comercialização entre varejo e consumidor final, o preço praticado é R$ 8,00 (oito reais), fazendo com que a presunção do valor tenha atribuído preço muito menor à operação, tendo bônus ao contribuinte, que pagou o tributo a menor.
Nesse cenário, o Princípio da praticidade, que atua para facilitar a vida do fisco estadual, onera o cofre público, uma vez que, atribui valor menor à base de cálculo do ICMS, ademais, vale a indagação sobre a possibilidade da administração pública cobrar o valor remanescente do contribuinte, visto que, invertendo a questão, se o contribuinte pagasse um valor presumido maior e a operação futura tivesse valor minorado, ou não existisse, caberia possiblidade de restituição do preço adimplido, com fulcro no artigo 150, §7° da Constituição Federal.
O que se analisa, é a imprevisibilidade da relações negociais que podem trazer pontos negativos para a antecipação do pagamento do tributo, sendo importante a utilização dos mecanismos facilitadores da cobrança e fiscalização tributária, de forma razoável, fazendo com que não onere nem o bolso do contribuinte e nem o erário.
Porém, é importante ressaltar a importância do uso do Princípio da praticidade tributária, que viabiliza a cobrança de tributos, de modo que, caso não fosse aplicado, haveria enorme dificuldade na ocorrência da fiscalização, como ocorre por exemplo, com o Imposto de Renda retido na fonte que tem como responsável o empregador.
Denota-se, que a utilização massiva dos métodos facilitadores na exação tributária, pode acarretar onerações, que até certo ponto são previsíveis para sujeito ativo e passivo, fazendo com que a aplicação principiológica tenha efeito diverso do pretendido inicialmente.
Leonardo Herbert
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