O polêmico tema ainda rende discussões, tendo inclusive recentemente o Supremo Tribunal Federal decidido pela ilegalidade da medida imposta por alguns Municípios, em proibir o serviço de transporte particular de pessoas.

Ainda novo no Brasil, os serviços de transporte privado através de aplicativos de celular, necessitam de uma melhor regulamentação, sendo ainda fruto de diversas discussões quanto a sua legalidade ou não, bem como, quanto ao ente competente para legislar sobre o serviço.

Inicialmente, cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu artigo 5°, XIII, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, desde que cumpridos os pressupostos contidos na lei. Portanto, é dever do legislador regulamentar a profissão a ser exercida, tendo a Constituição como base, porém, de forma mais genérica, necessitando de uma lei específica para regular o tema.

Por ser assunto de interesse local e por ter competência suplementar quanto a previsão constitucional da livre iniciativa, devem os Municípios legislar sobre o tema, regulamentando os aspectos do exercício da profissão, e do mesmo modo, a tributação pelo exercício da atividade, no que couber.

No que tange à atuação dos Municípios, alguns decidiram proibir o serviço no seu território, a falta de norte por conta da ausência de lei federal ou estadual basilar, aliada à pressão dos taxistas que temiam perder espaço e que tem a sua atividade regulamentada pela Lei n° 12.468/2011, pautou a atuação de muitas cidades.

Entretanto, alguns Municípios decidiram regulamentar a atuação e arrecadar com o serviço, dando mais opções ao consumidor e equiparando a disputa de mercado entre taxistas e motoristas de Uber, Urbano Norte, 99, entre outros serviços dessa natureza.

Para dirimir a questão, o Supremo Tribunal Federal, definiu as seguintes teses:

“A proibição ou restrição da atividade de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência”; e
“No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal na Lei 13.640 e pela Constituição Federal”.

Desse modo, ficou clara a liberalidade no exercício da atividade, bem como, a afirmação à hierarquia federativa para regulamentação do tema.

O crescimento do mercado de transporte particular de pessoas é de vital importância para apresentar ao consumidor as melhores opções de mercado. A concorrência entre taxis e motoristas de aplicativos é benéfica à população usuária de tais serviços.

Entretanto, para que a concorrência não seja desleal, deve o Estado regulamentar as categorias, cedendo as benesses e compelindo ao cumprimento de requisitos fiscalizatórios, que darão ao consumidor a segurança necessária para a utilização dos serviços.

A conduta dos entes tributantes/fiscalizatórios deve se pautar na ideia de liberdade econômica aliada ao cumprimento da legislação, não trazendo, em hipótese alguma, situações em que inviabilizem a atividade, tais como, a alta tributação ou critérios extremamente rigorosos de fiscalização para o exercício da atividade.

Claramente a decisão de alguns Municípios, em proibir a atividade de motorista por aplicativos, é inconstitucional, sendo importante a tese fixada pelo STF, reforçando a temática, porém, muitas cidades já regulam a atividade, que vem crescendo consideravelmente nos últimos anos, inclusive em cidades de médio e pequeno porte.

Sendo assim, é importante ressaltar que a ideia de regulamentação não traz apenas prejuízos à categoria, a lei regulamentadora, pode estabelecer diversos benefícios com base no cumprimento de requisitos pré-determinados, como ocorre atualmente com os taxis, que tem desconto na compra de veículos e alíquota menor em alguns tributos.

Leonardo Herbert