Com a elevação gradual dos preços, se indaga o motivo por trás da alta dos valores de alguns produtos, principalmente bebidas alcóolicas. Além disso, questiona-se também a fatia tributária embutida no preço final do item, mas afinal, o que enseja o alto preço deste produto?

A necessidade arrecadatória do Estado, é sempre o fundamento maior para qualquer incidência tributária, a máquina pública precisa continuar funcionando e o mecanismo utilizado para isso é compelir o cidadão através de impostos, taxas, contribuições, entre outras espécies tributárias, a abastecer os cofres públicos com o seu consumo e renda.

Entretanto, além da função precipuamente fiscal, que é de arrecadar, respeitando a regra matriz tributária, e os princípios inseridos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, o Estado também se utiliza da extrafiscalidade, introduzida em algumas tributações, com o intuito não só de recolhimento, mas também, de compelir o indivíduo a praticar determinada conduta.

A extrafiscalidade é o instituto tributário que tem o escopo de dar estímulo ou desestímulo a uma conduta praticada pelo indivíduo, tem como função principal forçar a realização movimentos que a legislação estabelece, a função de arrecadação fica em segundo plano.

Um exemplo de extrafiscalidade, é a majoração da alíquota do IPTU (Imposto de Propriedade Territorial Urbana), de forma gradual, para imóveis que não cumprem a sua função social. A medida ocorre com o intuito de que os proprietários deem uma destinação ao imóvel que está parado, cumprindo as determinações do artigo 5°, XXIII, e artigo 182, § 2°, ambos da Constituição Federal.

Em relação às bebidas alcoólicas e seu preço elevado, a extrafiscalidade atua com o intuito de desestimular o consumo de um produto que faz mal à saúde da população, além de não serem mercadorias consideradas necessárias no cotidiano do brasileiro, demonstrando clara aplicação do princípio da essencialidade.

Trata-se da tributação do pecado, onde o fisco disfarça a imposição fiscal, iludindo o contribuinte a ter determinadas condutas que se adequam no conceito de moralidade, demonstrando uma atuação tributária-política na exação tributária feita pelo Estado.

A Itália, visando cumprir as exigências impostas pela União Europeia e aumentar o seu potencial de arrecadação, além de desestimular a população a consumir o conteúdo, estabeleceu, no ano de 2005, a tributação na indústria pornográfica e nos sex shops.

Inicialmente, constatou-se que as empresas deste ramo tinham altíssima arrecadação, e prestavam um serviço, que em tese, era nocivo à cultura italiana, com exposição promíscua e mercantilizada de homens e mulheres.

A partir disso, o fisco italiano, passou a aumentar a carga tributária dos produtores de conteúdos pornográficos e hoje estima-se que a arrecadação anual do país com este ramo chega a 1 bilhão de reais. De acordo com o ex-ministro das finanças da Itália, Giulio Tremonti, a tributação dessas atividades é o chamado imposto ético, o presidente da época era Silvio Berlusconi.

No Brasil, diferentemente da Itália que criou um novo tributo, quem faz a incidência da tributação do pecado é o IPI (Imposto de Produtos Industrializados) e o ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços), de acordo com estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, a quantidade de tributos incluídos no valor dos produtos são os seguintes:

  • Cerveja de garrafa: 42,69%;
  • Vinho importado: 69,73%;
  • Champagne: 59,49%;
  • Cachaça: 81,87%.

A porcentagem de tributos é altíssima, e visa justamente o desestimulo ao consumo aliada à arrecadação, à título de comparação, a tributação sobre o pão francês é de 16,86%.

Recentemente, o Ministro da Economia, Paulo Guedes, propôs a inclusão de mais tributos sobre cigarro, álcool e alimentos processados com açúcar, copiando o modelo alguns países europeus que já adotaram a estratégia. Há ainda muitos estudos a serem feitos e a lenta apreciação e aprovação do Poder Legislativo e Executivo em relação à medida, porém, a ideia já começa a tomar corpo.

A indagação que se faz, com o intuito da reflexão do leitor, é: de fato, há uma preocupação em desestimular ou estimular certas condutas, visando uma benesse para a coletividade, através da maior tributação? Ou, se usa o pretexto dos bons costumes, da imposição moral e ética, para arrecadar mais?

Não há como ter certeza da resposta, no entanto, gostando ou não dos motivos para a tributação de determinadas condutas e produtos, o fisco tem essa incumbência e o poder para faze-la, assim, basta ao contribuinte se adequar às normas e entender ou não, as particularidades do Estado Democrático de Direito.

Leonardo Herbert