O direito à saúde é de todos, e é dever do Estado realizar o atendimento a quem o recorre, porém na prática vemos que não é sempre assim.

 

Largamente utilizado em todo território brasileiro, o Sistema Único de Saúde, (SUS), teve um aumento nas suas demandas, principalmente nos tempos de pandemia, onde a taxa de desemprego caiu muito, dificultado a busca pelo atendimento em instituições privadas

Em 1988 a Constituição Federal Brasileira, determinou que é dever do Estado garantir saúde a toda a população brasileira, posteriormente, no ano de 1990, através da Lei Orgânica nº 8.080/90 que rege o Sistema de Saúde, foi criado o SUS – Sistema Único de Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. O primeiro artigo da Lei Orgânica faz uma referência ao artigo 196 da Constituição Federal:

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

A finalidade teleológica da Lei citada, teve o condão de estabelecer grandes avanços no que se refere à saúde pública nacional, repartindo as responsabilidades e efetivando o atendimento em áreas antes não alcançadas, entretanto, a larga ideia do legislador teve efeitos colaterais indesejados à população, que por vezes e não raras, sofre com a falta de atendimento, que se traduz na lentidão, falta de aparato técnico ou a simples negativa da prestação de saúde.

Como mencionado anteriormente, a saúde pública é um direito de todos, independente de quaisquer circunstâncias, todos os cidadãos podem usufruir da rede de direitos que os englobam, porém, existem várias barreiras para que tal direito seja efetivado, uma vez que, o Sistema único de Saúde – SUS, está abarrotado de cidadãos necessitando do seu digno atendimento.

Na prática, a efetivação do direito à saúde necessita de enorme esforço do indivíduo, por exemplo, quando necessita urgentemente de uma cirurgia, a qual foi negada ou encontra-se na fila de espera aguardando autorização para realização do procedimento há muito tempo.

Nesse caso, o cidadão ou o seu responsável pode contratar um advogado privado, ou ir até a Defensoria Pública, visando o ajuizamento de uma ação judicial para compelir os entes federativos a fornecerem o serviço ambulatorial que necessita.

Vale ressaltar, que mesmo a saúde sendo um direito universal é comum o serviço público negar atendimento, alegando ausência de capacidade técnica para fornecer o que necessita o cidadão, tal incapacidade se consubstancia na ausência de médicos, especialistas, materiais, entre outros.

Na prática muitas pessoas não sabem como prosseguir, tendo duvidas até mesmo de quem é a responsabilidade diante de cada caso, nesse cenário, importante estabelecermos a divisão de responsabilidades entre os três poderes: federal, estadual e municipal.

Município: é o responsável por despesas de baixo custo, como remédios, exames, cirurgias de menor complexidade, atendimento ao público em geral, é o que mais tem responsabilidade em quesito de prestação de serviços.

O prefeito e a equipe de gestão dos serviços, pela Secretaria Municipal de Saúde, que são os responsáveis pelas ações e serviços de saúde no Município.

Estado: esse é o responsável por despesas de custos mais elevados, como transplantes, tratamento de doença, cirurgias de maior complexidade, e também é o que faz o repasse de verbas aos Municípios para arcar com os procedimentos relativos à saúde da população.

Já o órgão Federal, é o que mais arrecada impostos, ele exerce a função de financiar a saúde em todo o país. Portanto, não tem a responsabilidade maior de prestação de serviço direto de saúde ao cidadão, sendo sua incumbência tratada com maior amplitude, principalmente no que tange à gestão dos recursos.

Dessa forma, para que sejam sanados eventuais problemas relacionados a saúde, e em proteção a vida, é imprescindível que o cidadão recorra a um profissional privado ou a Defensoria Pública.