Vem se tornando cada vez mais comum a compra de produtos advindos do exterior por consumidores brasileiros, que buscam além de um preço mais atrativo, opções de produtos e qualidade diferenciada, quando comparada ao mercado interno.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe inúmeras e importantes mudanças nas relações mercantis nacionais, o consumidor ganhou protagonismo na relação e uma importante arma contra os desmandos de uma indústria que não oferecia uma correta assistência em caso de problemas após as compras.
Com a saturação do mercado interno, bem como a instabilidade dos preços no decorrer dos anos, o consumidor buscou outras alternativas para sanar suas necessidades de consumo, sendo a principal delas, a compra pelo exterior.
Em algumas compras decorrentes do dia a dia, surgem muitas dúvidas a respeito do direito sobre a aquisição de produtos importados, que apresente defeito, em relação a asseguração do direito estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, é imprescindível destacarmos o alcance da norma consumerista em tais relações.
Assim, surgem diversas situações de compra onde o Código de Defesa do Consumidor pode ou não ser aplicado, vejamos: as situações onde se compra produtos de um fornecedor estrangeiro sem sede no Brasil; a compra de produto de fornecedor com sede no Brasil; a compra através de importador de produtos estrangeiros; e também a compra de produto dentro do território nacional em empresa estrangeira.
No primeiro cenário, com o fornecedor sem representação no país, a compra pelo exterior não tem aplicação da Lei consumerista, portanto, antes da aquisição o ideal é verificar se o produto possui alguma condição de garantia contratual dada pelo vendedor do produto, visto que, seria a única forma de sanar eventuais infortúnios, imprescindível também, que tal garantia seja aceita em território nacional.
Dessa forma, caso o produto seja adquirido em viagem, mas ao chegar no Brasil apresente defeito e não possua representantes, não será possível aplicar à empresa o regramento do Código de Defesa do Consumidor, valendo as regras do local onde o item foi comprado.
No segundo caso, se a empresa fornecedora possuir representantes no Brasil, o produto deve ser por ela reparado, ainda que o produto tenha sido adquirido fora do país, obedecendo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a utilização dos prazos que determinam e asseguram a reparação ou troca do produto, quais sejam, para bens não duráveis, como alimentos, os prazos serão de 30 dias a partir do momento em que o consumidor tem o primeiro contato com o bem. Para bens duráveis, como notebook, geladeira, serão os prazos legais de 90 dias a partir do recebimento do produto.
Em caso de vício oculto, a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do problema pelo consumidor. Além disso, se o produto não foi adquirido diretamente de produtor estrangeiro e sim por meio de alguma importadora, que faz a intermediação da compra, independe o local de atuação do fabricante, se atua ou não no Brasil, o caso deverá ser resolvido invocando a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a importadora será responsável por providenciar o conserto.
Por fim, a situação das empresas estrangeiras com sede no brasil, segue a linha de aplicação da Lei do Consumidor, sendo irrelevante se o produto foi vendido em território nacional ou estrangeiro, sendo cabível, em caso de problemas com a compra, a responsabilização da empresa, com aplicação irrestrita da Lei mencionada.
A aplicação ou não da Lei consumerista nas situações descritas, pode ser estendida às compras online.
Desse modo, para que sejam sanados eventuais problemas relacionados às compras de produtos internacionais, é imprescindível que o consumidor lesado, entre em contato com a empresa, através dos serviços de atendimentos disponibilizados, visando a resolução do infortúnio, mesmo que o produto não tenha aplicação da lei brasileira, não havendo assistência, é cabível o ajuizamento de ação para reparação dos danos sofridos.
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