Tema muito falado nos últimos dias por conta da instauração da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) Covid, importante estabelecermos os aspectos que norteiam a atuação dos parlamentares na Comissão, e os efeitos causados aos investigados.

Prevista no parágrafo 3° do artigo 58 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n° 1.579/1952, a CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito, tem o condão de fiscalizar e apurar fatos específicos e pré-estabelecidos, tendo poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno das casas, tais como, colher depoimento de autoridades, inquirir testemunhas, quebrar sigilo bancário e fiscal, entre outros.

Caso uma testemunha negue o comparecimento à CPI após determinação, a Comissão pode encaminhar o requerimento ao Juiz da localidade onde o indivíduo reside, para ser intimado. Os depoentes podem ser acompanhados de advogado. Afirmações falsas na CPI, constituem crime.

A CPI pode ser criada pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, ou por ambos, conjuntamente, sendo imprescindível a assinatura por no mínimo, 1/3 dos membros da casa ou das casas legislativas. A investigação deverá recair sobre fato já estabelecido e com prazo de duração, portanto, deve apurar fatos específicos, como por exemplo, a destinação dos recursos para combate à Covid-19.

Após a constatação do quórum necessário para abertura da CPI, é feita a análise da proporcionalidade partidária para indicação dos membros que irão compor a Comissão, a indicação é feita pelos líderes de cada partido e pelo Presidente da respectiva casa legislativa, após, é feita a eleição do Vice-presidente e do Presidente da CPI, esse último, indicará o Relator.

O Relator irá conduzir os trabalhos da Comissão, apresentando um cronograma de trabalho que deve ser seguido durante o procedimento, podendo existir sub-relatorias.

A Comissão não tem a competência para punir os investigados, apenas apura os fatos e posteriormente envia relatórios para o Ministério Público ou para a Advocacia Geral da União, instituições competentes para promover a responsabilização cível, criminal e administrativa dos indivíduos averiguados. É possível a prorrogação do prazo para conclusão da Comissão, mediante assinatura de 1/3 dos parlamentares.

Portanto, a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, tem o condão de investigar e fiscalizar, mas não de punir, ato que deve ser feito pelos órgãos competentes.

Leonardo Herbert