Para fins deste Decreto, considera-se QUARENTENA: a medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais;
Atualmente os Municípios que são classificados como risco MUITO ALTO, devem respeitar as seguintes normas:
– Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
– Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.
– Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
– Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
– Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
– Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições:
I – de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m;
II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.
– As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, NÃO ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
– Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.
– Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
– Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.
– Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
– Excepcionalmente, os restaurantes, inclusive localizados em shopping centers, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
– O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários
– Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h 45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na forma do §7º deste artigo.
– Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Estado de Mato Grosso a partir das 21h00m até as 05h00.
PARA SABER QUAL A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CADA MUNICÍPIO, ACESSE O DECRETO NESTE LINK: http://www.transparencia.mt.gov.br/documents/363605/14442674/DECRETO+N%C2%BA+874%2C+DE+25+DE+MAR%C3%87O+DE+2021.pdf/4adaccc6-6c4f-aa03-a0e3-ac85d73e1113
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