Recentemente a Câmara dos Deputados derrubou o veto do Presidente da República, perdoando dívidas tributárias das igrejas, principalmente, àquelas relacionadas à CSLL. Importante o entendimento quanto aos efeitos tributários presentes e futuros que a decisão dos Deputados pode ocasionar, a confirmação da decisão cabe agora ao Senado.

A derrubada do veto pela Câmara dos Deputados, ocorrida na quarta-feira (17), proposta pelo Deputado Federal David Soares (DEM/SP), pode ocasionar num perdão das dívidas de quase 1,4 bilhão de reais, podendo chegar a um montante nos próximos anos, de aproximadamente 3 bilhões.

A derrubada do veto foi impulsionada pelo Presidente da República, que, com receio de responder por crime de responsabilidade ao aprovar a anistia, vetou, e estimulou o Congresso a derrubar o seu veto, afirmando que se fosse parlamentar ainda, o faria.

Nesse cenário, importante estabelecermos as implicações legais da anistia das dívidas das igrejas. Caso o leitor queira se aprofundar no tema das imunidades tributárias destinadas às igrejas e templos de qualquer culto, basta acessar este link.

A dívida perdoada das igrejas, em sua maioria era proveniente da Contribuição Sobre o Lucro Líquido, tributo destinado ao custeio da Seguridade Social e que incide sobre a receita auferida pelas Pessoas Jurídicas, porém com grande diferenciação de apuração dependendo do regime tributário da empresa.

A imunidade tributária não atinge a CSLL, uma vez que, tal benesse constitucional abrange apenas impostos, sendo a CSLL uma contribuição. Os tributos são divididos em: Impostos, Taxas, Contribuições, Contribuições de melhoria e Empréstimos Compulsórios.

A suposta extensão das imunidades tributárias à CSLL, na verdade parte de um pedido de isenção do Proponente legislativo, já que a imunidade não é extensível às Contribuições. Na situação em tela, o que ocorreu foi uma anistia, que se trata do perdão de dívidas.

Portanto, temos a anistia das dívidas tributárias, já consolidadas e que foram deflagradas por operações da Receita Federal e também a possibilidade de isenção do tributo por parte da União, competente para cobrar e conceder isenções.

Imprescindível ressaltar, que não é cabível a extensão da imunidade à CSLL, exceto na ocorrência de uma Emenda Constitucional que altere o artigo 150 da Constituição Federal, assim, o que se pode fazer é a concessão de isenções, que são opções políticas feitas pelo Poder Público, para não cobrar tributos de determinadas classes.

O argumento das igrejas para requerer a isenção da CSLL é que como o tributo incide sobre o lucro, o fato de as igrejas serem entidades sem fins lucrativos, não deveria haver a incidência, apesar de a Receita Federal ter deflagrado a ocorrência de grande quantia de lucros em determinadas instituições religiosas.

Vale ressaltar, que a imunidade de impostos cedida às igrejas, encontra a condicionante de que todo o lucro auferido pela entidade, seja revertido nas suas finalidades essenciais, portanto, tais templos podem ter lucro, desde que cumpram esse requisito, tal condição não se aplica à CSLL, mas mostra o intuito da Lei.

No caso da CSLL, a discussão é ampla, inclusive com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal – STF, que discute os fundos de pensão, entidades sem fins lucrativos que estão requerendo a não incidência do tributo, a questão está pendente de julgamento e pode afetar as igrejas sob o mesmo argumento

A Reforma Tributária, ainda engatinhando no Congresso Nacional, também encontra no seu texto a possibilidade de isenção da CBS – Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, para igrejas, o citado tributo visa substituir o PIS e a COFINS.

Desse modo, a discussão é ampla e ainda caberá novos cenários para serem avaliados, ficando mais claro se haverá isenções ou novas anistias, e moldando a discussão sobre a tributação das igrejas.

 

Leonardo Herbert