A Ação Civil Pública 94.008514-1 ajuizada em 1994 pelo Ministério Público Federal, teve um desfecho positivo aos Produtores Rurais e seus dependentes.

Na última quarta-feira, 16, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu o índice de juros aplicáveis ao valor a ser devolvido pelo ente público que for demandado nas ações de devolução de valores relacionados à financiamentos rurais junto ao Banco do Brasil, emitidos na vigência do Plano Collor I (1990).

A questão trata da revisão dos valores relacionados à financiamentos rurais feitos por produtores no ano de 1990, na época o índice de correção utilizado era o IPC (Índice de Preços ao Consumidor), o mesmo da Caderneta de Poupança, que variava de 74,6% e 84,32%, entretanto, o valor que deveria ter sido utilizado era o BTN-f (Bônus do Tesouro Nacional) de 41,28%, de acordo com a Lei 8.024/1990.

Desse modo, muitos produtores rurais que tiveram emitidos financiamentos antes de março de 1990 e tinham saldo em aberto nessa época, poderão fazer a revisão e requerer o montante pago a maior pela utilização errada do índice de correção nos contratos já finalizados.

Basta o interessado procurar um advogado de sua confiança e requerer o cumprimento de sentença, uma vez que a tese principal já foi julgada nos autos da Ação Civil Pública 94.008514-1, de autoria do Ministério Público Federal no ano de 1994, perante a 3ª Vara Cível Federal do Distrito Federal, devendo apenas os interessados executarem a decisão e aguardarem a devolução do montante.

O Requerente deve juntar comprovantes que demonstram que havia o financiamento na época, podendo ser, Cédulas de Crédito Rural, entre outros documentos que possam comprovar o pacto. Caso haja dificuldade para encontrar tais documentos por conta do decurso de tempo, o autor pode requerer que o Banco junte os extratos de financiamento da época, sendo necessário ao interessado apenas um início de prova.

A ação também pode ser ajuizada por herdeiros, caso o Produtor Rural tenha falecido, do mesmo modo, se a propriedade foi vendida, ou não está mais no domínio dos interessados, ainda cabe o direito de reaver os valores. Importante salientar, que se o contrato de financiamento ainda estiver vigente, é cabível a amortização dos valores pagos indevidamente.

Vale lembrar que o valor a ser recebido tem a incidência de juros e correção monetária até a data do recebimento do montante. Portanto, caso você se enquadre nessa situação ou conheça alguém que possa ser beneficiado, entre em contato com um advogado para lhe auxiliar na junção de documentos e no cálculo correto do que deverá ser adimplido pelo ente público ao Produtor Rural ou seus dependentes.

Leonardo Herbert