Com a promulgação da Constituição de 1988, veio o chamado Pacto Federativo, que trouxe a repartição da arrecadação tributária entre os entes federativos (União, Estados/DF e Municípios), assim, o legislador constituinte, ao menos em teoria, buscava fatiar o fruto da arrecadação dos tributos para que cada ente pudesse gerir suas próprias contas.

No entanto, erroneamente o legislador cedeu à União grande parte da arrecadação, dando pouca atenção aos Estados e quase nenhuma aos Municípios. Hodiernamente estima-se que os Municípios tenham apenas 5% da arrecadação tributária do país.

Além disso, a arrecadação tributária municipal deve respeitar
as peculiaridade de cada Município, que muito se diferem, uma vez que, o Brasil conta com  5.570 Municípios em sua extensão territorial, dos mais diversos tamanhos e realidades sociais.

Essa “miscigenação” dos Municípios traz uma dificuldade ímpar, que se resume na seguinte indagação: como adequar a legislação vigente a Municípios tão diferentes?

A resposta para tal pergunta envolve muitos fatores que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional não conseguiram resolver. Inicialmente, quanto trata-se de arrecadação Municipal, logo vem à cabeça a figura do IPTU (Imposto de propriedade territorial urbana) que, pelo menos em tese, deveria ser o principal fruto de arrecadação das municipalidades em geral.

Porém, para a ocorrência de uma arrecadação que seja, deveras, proveitosa aos cofres do ente federativo, não basta apenas ter a competência e a fiscalização, são necessários o cumprimento de alguns requisitos e também que o produto arrecadado seja relevante no montante geral de entradas no Município, visto que a cobrança do IPTU exige um liame de funções e departamentos que acabam por onerar as finanças de cada cidade.

O que se extrai em uma análise da realidade dos Municípios é que, em sua maioria, há um extenso déficit quando se trata da sua própria arrecadação, não só em relação ao IPTU, mas englobando todos os tributos, fazendo com que o ente fique refém dos repasses feitos pela União e pelos Estados.

Não raramente vemos Municípios contestando os números de habitantes trazidos pelo IBGE (Instituto brasileiro de geografia e estatística), um dos motivos é a tentativa de arrecadar uma fatia maior do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) que é a transferência de 22,5% do produto da arrecadação do IR (Imposto de Renda) e do IPI (Imposto de Produtos Industrializados), da União para os Municípios.

O FPM é distribuído de acordo com o contingente populacional da municipalidade, desse modo, quanto mais habitantes, mais repasse do fundo.

Nesse diapasão, é importante entendermos que a grande maioria dos Municípios não passam de 20 mil habitantes, sendo importante que a administração pública tenha ferramentas suficientes para adequar a sua circunscrição às normas impositivas direcionadas a todas as cidades.

Por isso, é importante que se tenha uma alteração quanto à política direcionada aos Municípios, corrigindo o pacto federativo para que dê mais poder de arrecadação ao ente, sem que precise quase integralmente depender de repasses dos Estados e da União.

Inicialmente, é importante que se diminuam o número de cidades brasileiras, apesar de ser uma política de difícil implantação e que possa parecer assustadora caso não aprofundada, é viável que se estude a possibilidade de fusão de alguns Municípios integralmente deficitários e dominados pelo coronelismo hereditário em seus postos executivos e legislativos.

Para isso, seria necessária uma alteração constitucional no que tange à possibilidade de fusão e também de criação de novos Municípios. Vale ressaltar que essa é uma política de construção conjunta dos três poderes.

Retornando ao cerne da publicação, é importante deflagrarmos a dificuldade dos Municípios para lidar com o número de inadimplentes e de imóveis irregulares em se tratando do IPTU. Em relação ao primeiro ponto, é importante que a Fazenda Pública de cada ente municipal priorize cada vez mais, formas de compelir o contribuinte a realizar o pagamento do imposto em atraso.

O protesto do nome do devedor, bem como a inscrição em dívida ativa devem ocorrer em tempo hábil para que a arrecadação seja efetiva, a demora no serviço é nociva para o Município. A possibilidade de parcelamentos e descontos antecipados também é uma boa ferramenta já amplamente utilizada em várias cidades.

Importante mencionar que aqui não se está discutindo a pesada carga tributária que recai sobre os brasileiros sem nenhum retorno efetivo em serviços públicos.

Porém é importante que haja o pagamento de todos os tributos, não apenas por ser um dever do cidadão, mas muito por conta dos efeitos que a inadimplência pode causar, no caso do IPTU, pode chegar até a penhora do imóvel.

Assim, apesar de vivermos uma época sombria, com inegável descrédito dos políticos com o cidadão por conta dos escândalos de corrupção que afetam o país inteiro, devemos saber que os Municípios precisam de um olhar mais atento, principalmente do Poder Legislativo, quanto ao seu potencial arrecadatório.

 

Leonardo Herbert