Em sessão virtual, o Plenário do STF por decisão unânime, acolheu a proposta de Súmula Vinculante feita pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), estabelecendo, o entendimento já sedimentado no tribunal em relação à extensão da imunidade tributária para livros eletrônicos e seus componentes importados.

Privilegiando o acesso e buscando a disseminação cultural, a imunidade tributária para livros, jornais e periódicos já tinha suas primeiras acepções na Constituição brasileira de 1946, onde imunizava apenas o papel utilizado na impressão dos informativos, se mantendo estanque tal entendimento por décadas.

Com o avanço democrático, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu em seu artigo 150, VI, “d”, a imunidade tributária para livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão, abarcando um leque maior de insumos que eram imprescindíveis à circulação das publicações.

Entretanto, a partir do mandamento constitucional, e da evolução tecnológica, surgiram diversas controvérsias que foram parar nos tribunais em relação à extensão dessas imunidades para outros produtos e atividades, tais como os livros eletrônicos ou informativos digitais.

Os E-books, com comércio alastrado em todo o mundo, foram objeto de uma das controvérsias relacionadas à imunidade cultural, levando várias decisões ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde, em março de 2017, foram estabelecidos, com repercussão geral, os seguintes entendimentos:

 “A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos”.

 “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”

As mencionadas teses foram fixadas no Recurso Extraordinário 595676, com relatoria do Ministro Marco Aurélio e no Recurso Extraordinário 330817, com relatoria do Ministro Dias Toffoli, respectivamente.

Recentemente, no dia 14 de abril de 2020, em sessão virtual, o pleno do STF aprovou a proposta de edição da Súmula Vinculante 132, com relatoria do Ministro Presidente Dias Toffoli, nos seguintes termos: “ A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

A edição da Súmula Vinculante traz eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais poderes, aportando mais segurança jurídica à imunidade tributária prorrogada aos eletrônicos.

Desse modo, o entendimento, em tese, se consolida, e a partir disso, surgirão mais discussões quanto a extensão da norma imunizante para demais equipamentos ligados aos livros e publicações eletrônicas, seguindo a tônica histórica da imunidade cultural, pós CF/1988, o que claramente enriquece o acesso à cultura no país.

Leonardo Herbert