A todo momentos estamos inseridos nas relações de consumo: serviços de telefonia, fornecimento de energia elétrica, água, internet, serviços educacionais, segurança privada, entre vários outros, são todos, em regra, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, é possível que o consumidor possa ser lesado por negligência da empresa prestadora do serviço ou fornecedora de determinado produto. A negativação indevida é matéria altamente presente nos tribunais brasileiros e no Procon de cada Município.

É importante que o consumidor tenha conhecimento de quais medidas deve tomar para resolver o problema quando for atingido por uma dívida negativada indevidamente.

Inicialmente é importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor não estabelece um prazo para que o credor inclua o nome do devedor no cadastro de negativados após o atraso no pagamento do débito, no entanto, a prática estabelece que, após 15 dias de inadimplência, as empresas enviem o nome do devedor para as instituições responsáveis pela negativação.

Mister se faz nos atentarmos a esse prazo, uma vez que pode o consumidor atrasar a dívida, porém, após, realizar o pagamento, e mesmo assim ocorrer a negativação indevida posteriormente ao pagamento da dívida.

Antes de acionar o Poder Judiciário para resolver a lide, o consumidor deve tentar resolver o equívoco junto à empresa credora, da forma mais rápida possível, uma vez que, com o sistema de pontuação Score, criado pelas instituições de crédito para medir o nível de confiança que podem atribuir ao credor, quanto mais tempo o nome estiver inserido no cadastro de inadimplentes, menos confiança os
credores terão.

Caso não haja resolução junto à empresa em tempo hábil, deve o consumidor juntar todos os documentos que demonstrem a negativação, inclusive os protocolos de atendimento administrativo e procurar o Poder Judiciário para resolver o imbróglio.

Ressalta-se que a negativação indevida gera o dever de indenização por danos morais ao credor, tal condenação se justifica pelo fato de que a negativação traz ao devedor a fama de “mau pagador”, criando um alerta aos possíveis credores que o devedor não cumpre com suas obrigações financeiras.

Assim, o consumidor que arca com suas responsabilidades perante os credores, não pode ter o nome com descrédito por conta de um equívoco de um terceiro, desse modo, a indenização é indubitavelmente cabível.

Vale lembrar que caso o consumidor já tenha uma negativação anterior, não gera direito à indenização por danos morais, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já consolidado na Súmula n. ° 385.

O Tribunal entende que o dano moral ocorre para ressarcir o autor que tem suas contas em dia, do mal sofrido em decorrência da injusta negativação, lhe criando assim a pecha de que não paga suas contas. Nos casos de negativação anterior, entende-se que o consumidor já tem nome ruim junto aos credores, portanto o dano moral é indevido, restando apenas a obrigatoriedade de o credor retirar a negativação ocorrida erroneamente.

As situações devem sempre ser analisadas individualmente possibilitando mensurar o quantum indenizatório, e outros danos que possivelmente ocorreram, sendo assim, caso o consumidor se depare com situações semelhantes, deve procurar um profissional de sua confiança para auxilia-lo na melhor estratégia, para, o mais rápido possível, retirar o nome do cidadão da lista de inadimplentes e posteriormente ser ressarcido pelos danos que sofreu.

Leonardo Herbert